Face a Lei 13.467/2017, tem força de lei, “O Negociado prevalece sobre o legislado”. Destarte este Instrumento Coletivo em suas cláusulas de benefícios, serão aplicáveis somente para os associados e contribuintes do Sindicato Laboral.
FIRMADA ENTRE SINHORES ARARAQUARA E A FETRHOTEL
De um lado
Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros de São Paulo e Mato Grosso do Sul - FETRHOTEL, com sede na Rua Fagundes nº 228/226 – Liberdade CEP 01508-030 São Paulo-SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) sob nº.10.488.490/0001-70, neste ato representado por seu diretor-presidente
Sr. Cícero Lourenço Pereira, inscrito no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da
Fazenda (CPF) sob o nº 099.239.458-98 e Cédula de Identidade RG 17.677.876-7 SSP/SP autorizado pela assembleia geral extraordinária para esse fim convocada, realizada na sede do Sindicato, no dia 15/12/2016 às 13:30 em segunda convocação.//
De outro lado
SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA REGIÃO DE ARARAQUARA – SP, com sede na Av. Brasil, 208, Centro, Araraquara-SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob no. 51.806.032/0001-10, neste ato representado por seu diretor-presidente, Sr. José Carlos Pascoal Cardozo, inscrito no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda (CPF) sob o nº 019.797.348-52 e Cédula de Identidade RG 7.600.105-2, autorizado pela assembleia geral extraordinária para esse fim convocada, realizada na sede do sindicato no dia 19/12/2016 às 9:30 horas, em segunda convocação.
Na qualidade de representantes e substitutos legais destas categorias aqui representadas, ambos com representação territorial nos mesmos municípios de Araraquara e Região. Abrangendo os trabalhadores nas seguintes empresas: Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats,
Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Padarias Parte comercial, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods, Boates, Restaurantes dançantes e Trailers nas cidades de:
Araraquara, Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Borborema, Dobrada, Dourado, Gavião Peixoto, Guarapiranga, Guariba, Ibitinga, Itajobi, Itápolis, Matão, Motuca, Nova Europa, Novo Horizonte, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Tabatinga, Taquaritinga e Trabiju, nos termos que dispõe o art. 8º, em especial seu inciso III da Constituição Federal, e artigos 611 e seguintes da C.L.T., em consonância com o disposto na Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, firmam a presente Convenção Coletiva, cujas cláusulas e condições seguem abaixo:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares
Os salários nominais serão corrigidos, a partir de 01 de janeiro de 2018, pelo período de inflação de 01/01/2017 a 31/12/2017, a título de reposição salarial, na forma a seguir:
Parágrafo primeiro
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste poderão ser adimplidas nas folhas de pagamentos dos meses de: julho, agosto e setembro de 2018,
Parágrafo segundo:
Aos empregados admitidos a partir de 01/01/2017 e até 31/12/2017 deverão ser observados os seguintes critérios:
Parágrafo terceiro:
Do aumento salarial estabelecido nesta cláusula, serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01/01/2017, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem.
O salário normativo, (piso da categoria) de 2018 será aplicado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro
Os empregados que recebem salário em valor superior ao piso, aplica-se o percentual, conforme cláusula 3. Do aumento salarial estabelecido nesta cláusula, serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01/01/2017, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo:
O salário normativo hora será calculado levando-se em conta os valores mensais já corrigidos nos termos acima, dividido por 220 hora, ou seja, R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) conforme determina artigo 64 da CLT.
As empresas poderão contratar empregados em regime de tempo parcial inferior a 220 horas, a jornada não poderá exceder a 30 (trinta) horas semanais, desde que faça acordo coletivo com o sindicato laboral, conforme parágrafo segundo do Art. 58- A da Lei 13.419/2017.
Quando o trabalhador ultrapassar as 130 (cento e trinta) horas mensais, mas não atingir 150 (cento e cinquenta) horas mensais, cada hora excedente será considerada extra e deverá ser paga com o respectivo adicional de 70% (setenta por cento), sendo vedado, nesse caso, a inclusão ao banco de horas;
No caso da alínea “a”, se o empregado for contratado como horista, sem atingir a jornada de 126 (cento e vinte e seis) horas mensais, haverá um acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da hora de trabalho, sendo essa na base de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos).
Os empregados que contarem com tempo de serviço, na mesma empresa, superior a 3 (três) anos ininterruptos, farão jus ao acréscimo de 3% (três por cento) sobre seu salário fixo, repetindo-se de forma não cumulativa, acrescendo-se 3% (três por cento) a cada próximo triênio, até o máximo de 12 (doze) triênios ou 36 % (trinta e seis por cento) de acréscimo sobre o salário fixo do empregado.
Parágrafo único:
Os valores referentes aos triênios deverão ser anotados separadamente no holerite ou recibo de pagamento.
As horas trabalhadas além da jornada semanal ou diária estabelecida no contrato laboral, serão creditadas no BANCO DE HORAS, para pagamento mensal, com o adicional legal de 70% (setenta por cento) de forma simples, em obediência aos seguintes critérios:
É vedada a compensação ou permuta em dias das horas trabalhadas em dias de jornadas especiais. Não podendo ser incluídas no BANCO DE HORAS, assim definidos:
Será assegurado a todos empregados que trabalharem aos domingos, o direito de uma folga a cada mês, conforme disposto no art. 67 da CLT;
A folga semanal no período de 7 dias trabalhados, é um direito constituído do empregado, este sendo trabalhado, deverá também ser pago como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento);
As horas trabalhadas em dias de feriados, conforme o art. 70 da CLT, serão pagas com o adicional referente a 100% (cem por cento).
Será pago um adicional para o trabalho considerado noturno, de 30% (trinta por cento). Considera-se trabalho noturno o compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, fica alterado na forma Lei Nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011 que concede na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, aplicado a partir do 2º ano de contrato.
Parágrafo Único: AVISO PRÉVIO ESPECIAL POR IDADE:
Fica garantido o Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, dispensado sem justa causa, desde que tenha mais de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto na mesma empresa.
Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis, etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês.
As empresas deverão o Adiantamento do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação natalina, quando do pagamento das férias, desde que requerido tempestivamente pelo empregado, conforme o que dispõe a Lei nº 4.749/65, especialmente no seu art. 2º, § 2º.
No período compreendido entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, será adiantado aos empregados através de “vale”, o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo referente àquele mês, a ser compensado no pagamento do respectivo mês em curso.
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, Associados ou Contribuintes do Sindicato laboral, a partir de 01/07/2018, um vale-compra no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), que será concedido através de cartão alimentação abastecido com o valor supra citado, diretamente com administradora de cartão alimento, autorizada através do termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, não integrando este benefício na remuneração do trabalhador e não configurando salário “in natura”. Este benefício, em casos de afastamento por doença ou acidente, somente será devido até o limite de 12 (doze) meses, contado este prazo do dia do afastamento.
Parágrafo primeiro:
O empregado que faltar injustificadamente por mais de 05 (cinco) dias, no decorrer do mês, não terá o cartão do vale compra recarregado no mês subsequente referente ao período. Fica garantido o direito à recarga do cartão vale compra ao empregado que prestar serviço por 15 (quinze) dias ou mais no mês de referência.
Parágrafo segundo:
As empresas que trabalharem com alimentos, ficam obrigadas a fornecer refeições aos seus funcionários. Se o fornecimento de refeição corresponder a almoço ou jantar será facultado ao empregador descontar o valor equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o salário mínimo nacional vigente a época. Quando esse fornecimento for almoço e jantar e o funcionário estender sua jornada neste período, fará jus à alimentação noturna, sem ônus para este período.
Parágrafo terceiro:
A refeição tratada na presente cláusula, deverá atender aos valores nutricionais dos padrões e necessidades brasileiros, que tem como referência arroz, feijão, um tipo de carne e salada de vegetais, exemplificativamente, que poderá ser alterado a critério das partes.
Parágrafo quarto:
Os empregados no gozo de suas férias e por afastamento maternidade não terão direito ao vale compra
Parágrafo quinto:
O cartão Vale-Compra de que trata essa cláusula não será devido aos empregados que forem contratados no regime de horista, com jornada inferior a 126 (cento e vinte e seis) horas mensais.
15.ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
As empresas, a título de benefício concedido aos empregados, associados ou Contribuintes do Sindicato laboral, durante a vigência deste instrumento, pagarão um valor de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os integrantes da categoria profissional, após a efetivação do período de experiência na empresa, como segue:
Parágrafo primeiro:
Serão subsidiados inicialmente a importância mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) pela empresa, referente a 50% (cinquenta por cento) do plano de assistência odontológica, apenas para os associados do sindicato Laboral.
Parágrafo segundo:
As empresas descontarão em folha de pagamento, de cada funcionário ora representado por esta convenção coletiva de trabalho, os outros 50% (cinquenta por cento) no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e repassará a operadora indicada pelas entidades signatárias, após a indicação deverá ser analisada e autorizada através do termo de anuência assinado pela outra entidade.
Parágrafo terceiro:
O valor subsidiado no parágrafo primeiro é restrito ao trabalhador titular e associados ou Contribuintes do Sindicato laboral, sendo que os custos das mensalidades dos dependentes serão integralmente de responsabilidade do titular, devendo ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos conforme sua autorização.
Parágrafo quarto:
As empresas que já mantém este benefício deverão encaminhar os devidos documentos da sua operadora, para a OPERADORA contratada agilizar a devida suspensão do desconto, acompanhado da solicitação de dispensa do trabalhador ao plano de Assistência Odontológica.
Parágrafo quinto:
As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação, sem prejuízo de efetuar a devolução do valor do prêmio ao empregado no ato homologatório, com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor acumulado do período contratual.
Parágrafo sexto:
O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite referente a assistência odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando na secretaria do SINTHORESSARA, ficando assim a empresa isenta do pagamento de sua cota. Caso este trabalhador arrependa-se da desistência e volte a aderir, a empresa voltará a subsidiar a parte que lhe cabe.
Parágrafo sétimo:
A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.
Parágrafo oitavo:
A empresa subsidiará o valor de 100% (cem por cento) da assistência odontológica, para os empregados associados ou Contribuintes do Sindicato laboral, assíduos, ou seja, os que dentro do mês não tiverem nenhuma falta, seja justificada ou não.
Parágrafo nono:
As empresas ficam obrigadas a aderir no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste instrumento, ao plano de assistência odontológica. Ficando empresas isenta da aplicação e responsabilidade dos períodos anteriores a 2018.
Parágrafo décimo:
Os reajustes dos contratos antigos do plano odontológico ficam subordinados aos reajustes consignados em cada contrato firmado entre a operadora e a empresa.
Fica estabelecido que as empresas facilitarão a realização de campanhas destinadas a angariar associados para o Sindicato dos Empregados.
Fica vedado o desconto de cheques sem fundo, no salário dos empregados, exceto quando houver descumprimento, pelo empregado que recebeu o pagamento, das normas da empresa.
Desde que solicitada pelo empregado, em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as empresas fornecerão aos empregados, carta de referência.
19. DIÁRIAS:
No caso de prestação de serviços fora do município sede da empresa, será pago ao trabalhador a quantia correspondente ao ressarcimento de todas as despesas tidas a serviço do empregador, desde que comprovadas e válidas contabilmente.
20. DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, as hipóteses previstas no art. 482 da C.L.T., devendo o empregador notificar o empregado – infrator em 24 horas, a contar de sua ciência da infração, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
21. DELEGADOS SINDICAIS:
Serão estáveis os delegados sindicais indicados pelo sindicato de empregados e eleitos pelos companheiros do local de trabalho, à razão de 01 para cada 50 empregados do local da eleição. Sua estabilidade estará condicionada ao que dispõe o art. 11 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Quando, no quadro de funcionários da empresa, já existir um dirigente sindical do Sindicato profissional que ora firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho, não haverá Delegado Sindical.
22. ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, das mulheres gestantes desde a confirmação da gravidez, nos termos da Súmula 244 TST, até cinco meses após o parto, ainda que este contrato seja de experiência (letra “b” do inciso II do art. 10 do A.D.C.T.).
O empregado que sofrer acidente de trabalho, assim definido na legislação previdenciária pertinente, terá a garantia de emprego ou salário, pelo período de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, observando-se o disposto no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
Parágrafo único:
Os empregados que forem afastados pelo INSS, por qualquer enfermidade, desde que não meramente estéticas, gozarão de garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, a partir do seu retorno ao trabalho.
Será respeitada a garantia de emprego ou salário aos empregados que contarem com o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para completarem o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com o mínimo de 03 (três) anos de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo único:
A estabilidade do empregado cessará 30 (trinta) dias após completado o tempo de serviço e o direito à requerer sua aposentadoria.
25. ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:
Será garantido o emprego e salário ao trabalhador que for convocado para o serviço militar obrigatório (tiro de guerra), a contar da data do alistamento até 30 (trinta) dias após a dispensa ou engajamento.
26. EMPREGADO TRANSFERIDO:
Será assegurado ao empregado transferido para outra cidade, a garantia de 01 (um) ano após a data de transferência.
OBRIGAÇOES DE FAZER
27. FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, ficam obrigadas ao fornecimento gratuitamente, não integrando a remuneração do empregado e não se configurando salário “in natura”. As substituições serão gratuitas quando o empregado, depois de desgastá-los pelo uso regular, devolvê-los à empresa. Em caso de desligamento da empresa, deverá o empregado devolvê-lo, no estado em que se encontra, sob pena de desconto correspondente nas verbas rescisórias.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único:
Fica vedada a prorrogação de jornada do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses da cláusula de Banco de Horas aqui previstas, hipóteses em que a prorrogação não afete o horário escolar e dias em que não haja expediente escolar e desde que haja a concordância do empregado.
O início do gozo de férias, individual ou coletiva, deverá se dar em dias úteis, vedado iniciar-se em dias compensados.
Parágrafo único:
Quando as férias, individuais ou coletivas, abrangerem os dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de Maio, estes dias não serão computados no prazo de sua duração.
Em caso de morte do empregado, desde que possua no mínimo 03 (três) anos de registro na empresa, por qualquer causa, o empregador pagará à família deste, uma indenização equivalente a 01 (um) salário normativo, com exceção das empresas que mantenham seguro para seus funcionários, contratado com a anuência de ambas as entidades signatárias.
31. MULTA NORMATIVA:
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas desta convenção ou de eventual sentença normativa, pagará a empresa em favor da parte prejudicada, multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, exceto as multas, juros e correções, já estabelecidas em leis ou expressamente prevista em cláusulas específicas nesta convenção.
32. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS PELOS BENEFÍCIOS E CONQUISTAS REALIZADAS NESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Em conformidade com a constituição Federal no artigo 8º inc. I, e Art. 513, alínea “e” CLT, - traz em seu conceito a “prerrogativas” dos sindicatos, cobrar a contribuição assistencial pela representatividade da categoria e pelas conquistas, como segue:
PARECER JURIDICO SOBRE A OPISIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM RENUNCIA AOS BENEFICIOS DA CCT
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 000264.2018.15.001/8 – 32
José Fernando Ruiz Maturana Procurador do Trabalho
...Contudo, essa sistemática foi radicalmente alterada pela Lei n.º 13.467/2017, que dando nova redação aos artigos 578 e 579 da CLT, determinou que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes da categoria somente podem ser efetivadas “desde que prévia e expressamente autorizadas”.
Em que pese questionada, a constitucionalidade desses dispositivos foi expressamente reconhecida pelo E. STF, em acórdão ainda não publicado, prevalecendo o entendimento de que “não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical” (Fonte: Notícias do STF, Sexta-feira, 29 de junho de 2018).
Inclusive, ainda segundo o informativo acima, frisou o Min. Luís Roberto Barroso, favorável à constitucionalidade dos dispositivos, que a nova sistemática “...simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”. Não há dúvida, pois, que a Suprema Corte, ao colocar em máxima evidência o princípio de que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a uma entidade sindical e eliminar qualquer possibilidade de sustentação financeira compulsória do sistema, também confirmou a natureza associativa comum dos sindicatos, que devem sobreviver exclusivamente às custas das contribuições voluntárias dos integrantes da categoria e da prestação de seus serviços sindicais.
Com efeito, nesse novo cenário, diante do relevo constitucional conferido à liberdade de associação sindical, pelos mesmos fundamentos, impõe se reconhecer que os instrumentos coletivos não mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas àqueles associados à agremiação ou que considerem vantajosos os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração.
“Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva. Igualmente, também não se afigura correto que entidades sindicais”.
Fica garantido ao empregado, opor-se aos termos desta cláusula, renunciando os benefícios estabelecidos na presente - CCT- Convenção Coletiva de Trabalho na sua ÍNTEGRA (TOTALIDADE) para período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Essa regra serve para os que estão trabalhando e para os admitidos após a data da assinatura desta CCT. Desde que seja exercido esse direito de oposição diretamente e pessoalmente na sede do sindicato laboral, mediante manifestação de carta manuscrita e assinada na secretaria da entidade;
ODONTOLÓGICA, desobrigando o empregador do cumprimento dos benefícios constantes da presente Convenção Coletiva;
Parágrafo segundo
A empresa ao ser comunicada sobre a carta de oposição e, continuar a fornecer os benefícios da CCT ao empregado opositor, esta fica responsável e obrigada a recolher as contribuições constante da CCT, relativo ao aludido empregado.
Parágrafo terceiro
O valor da Contribuição assistencial nunca poderá ser inferior a 26 (vinte e seis) reais.
Parágrafo quarto
As empresas autorizam o escritório de contabilidade, informar mensalmente quantidade de funcionários em sua folha de pagamento, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para as entidades signatárias.
Parágrafo quinto
Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.
33. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL DO EMPREGADOR:
As empresas, inclusive as integrantes do sistema “simples” e/ou microempresas, efetuarão contribuição de custeio para manutenção do Sistema Confederativo Patronal, instituído pela assembleia Geral e de conformidade com o art. 8º, VI da Constituição Federal, a ser recolhida em favor do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Região de Araraquara, em quatro parcelas, vencíveis em 25 de março, 25 de junho, 25 de agosto e 25 de outubro de 2018, constituindo-se, desde já, título executivo extrajudicial, em caso de não pagamento, conforme tabela a seguir exposta:
Parágrafo primeiro:
Os valores estabelecidos nesta cláusula serão atualizados monetariamente às épocas próprias para o recolhimento, a critério da Diretoria da entidade sindical patronal, pelo INPC do IBGE.
Parágrafo segundo:
As empresas obrigam-se a proceder ao recolhimento da Contribuição Sindical, nos termos em que dispõe os artigos 578 a 591 da CLT.
Parágrafo terceiro:
Os recolhimentos não efetuados nas datas do efetivo vencimento sofrerão acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor devidamente atualizado pelo INPC – IBGE, além da multa de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quarto:
Será obrigatória a apresentação dos respectivos comprovantes dos depósitos, para os fins que dispõe esta cláusula, no ato das homologações de rescisões de empregados ao representante do sindicato.
Parágrafo quinto:
Fica o empregador obrigado a emitir aviso ao respectivo Sindicato econômico de homologação de rescisão de contrato de trabalho com empregados, ainda que a referida homologação tenha sido agendada no Ministério do Trabalho ou no Sindicato profissional.
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para os empregados receberem, no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para refeições ou descanso, observando-se, ainda, que o pagamento efetuado através de cheque deverá ser nominal e em hipótese alguma para ser compensado.
Parágrafo único:
O pagamento de salário deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme lei.
Fica estabelecida uma gratificação de quebra de caixa em valor correspondente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial, para aqueles empregados que exercem permanentemente essa função.
Parágrafo primeiro:
As empresas que não contarem com empregados registrados para tal cargo, e que tiverem empregados responsáveis pelo caixa, cabe a esse a gratificação acima, enquanto permanecer no exercício da função.
Parágrafo segundo:
O empregado que exercer o cargo ou função de caixa é responsável por eventuais diferenças de valores que poderão ocorrer do fechamento do movimento do caixa, devendo ressarcir a empresa dos valores correspondentes.
Parágrafo terceiro:
Para efeitos do parágrafo segundo, a conferência do fechamento do caixa pelo empregador, deverá ser realizada na presença do empregado, que visará e rubricará os cálculos, não sendo admitido o desconto dos respectivos valores sem os requisitos ora mencionados.
As empresas facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações dos Sindicatos dos empregados, desde que as comunicações estejam assinadas pela sua Diretoria e após prévia comunicação da direção da empresa, não podendo conter palavras ofensivas e de ordem partidária.
Fica vedado submeter às profissionais funções atípicas à sua qualificação, observando-se também as necessidades da empresa, não se admitindo tal submissão por motivo de perseguição ao profissional.
Aos empregados que receberem remunerações variáveis, a exemplo dos comissionistas, fica assegurado como garantia mínima o salário correspondente ao Piso da Categoria.
Remessa ao Sindicato profissional, pelas empresas, até o final do mês de maio de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenham sofridos descontos da Contribuição Sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor mensal da remuneração e valor unitário de cada contribuição, desde que solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
40. SALÁRIO SUBSTITUTO:
Aos empregados chamados a substituir outro, que perceba salário superior, será garantido igual salário ao substituto, enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais. 41. VALE TRANSPORTE:
Custeio pelas empresas, das despesas de transporte de seus empregados, independentemente do valor de seus salários, para locomoção do local de trabalho até o retorno de suas residências, quando este ultrapassar o horário que não mais circular transporte coletivo, além do previsto em lei.
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço, das empresas estabelecidas somente na cidade de Araraquara, deverão ser homologadas no Sindicato de Empregados.
AS EMPRESAS QUE ADQUIRIR O CENTIFICADO GOZA O DIREITO DE
CLAUSULAS ESPECIAIS E REDUÇÃO DE SALÁRIO NA CONTRATAÇÃO
44. REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal do setor de hotelaria e gastronomia da Região de Araraquara, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, Regime Especial de Piso Salarial e Cláusulas diferenciadas.
Parágrafo segundo - Adesão ao REPIS
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares de Araraquara e Região;
Parágrafo terceiro
Após o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃOAO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis.
Parágrafo quarto
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal e Laboral correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente convenção coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previstos na clausula terceira e Cláusulas diferenciadas da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho, como segue:
Parágrafo quinto
A partir de 01 de julho de 2018, as empresas enquadradas no REPIS, poderão contratar empregados com Piso salarial de ingresso, R$ 1.201,63 (um mil duzentos e um reais e sessenta e três centavos)
Parágrafo sexto DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS:
A empresa com CERTIFICADO DO REPIS, poderá em comum acordo com seus funcionários, permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do empregado.
Parágrafo sétimo
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE HORAS:
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas com o certificado do REPIS, poderá praticar banco de horas sem a necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:
Parágrafo oitavo
Jornada Especial de Trabalho de Escala 12 X 36 para o setor de hotelaria, somente eles: Hotéis, Motéis que tenham atividade e atendimento 24 horas e que tenham o CERTIFICADO DO REPIS, ficam autorizados a praticar a jornada especial de 12 x 36 nas seguintes condições:
Parágrafo nono - VALE COMPRA NO REPIS:
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, Associados ou Contribuintes do Sindicato laboral, a partir do mês de agosto de 2018, um vale-compra no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), que será concedido através de cartão alimentação abastecido com o valor supra citado, diretamente com administradora de cartão alimento, autorizada através do termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, não integrando este benefício na remuneração do trabalhador e não configurando salário “in natura”. Este benefício, em casos de afastamento por doença ou acidente, somente será devido até o limite de 06 (seis) meses, contado este prazo do dia do afastamento.
O empregado que faltar injustificadamente por mais de 03 (três) dias, no decorrer do mês, não terá o cartão do vale compra recarregado no mês subsequente referente ao período. Fica garantido o direito à recarga do cartão vale compra ao empregado que prestar serviço por 15 (quinze) dias ou mais no mês de referência.
Parágrafo décimo - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO NO REPIS
As empresas que trabalharem com alimentos, ficam obrigadas a fornecer refeições aos seus funcionários. Se o fornecimento de refeição corresponder a almoço ou jantar será facultado ao empregador descontar o valor equivalente a 3% (três por cento) calculado sobre o salário mínimo nacional vigente a época. Quando esse fornecimento for almoço e jantar e o funcionário estender sua jornada neste período, fará jus à alimentação noturna, sem ônus para este período.
a) A refeição tratada na presente cláusula, deverá atender aos valores nutricionais dos padrões e necessidades brasileiros, que tem como referência arroz, feijão, um tipo de carne e salada de vegetais, exemplificativamente, que poderá ser alterado a critério das partes;
Parágrafo décimo primeiro ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
As empresas, a título de benefício concedido aos empregados, associados ou Contribuintes do Sindicato laboral, durante a vigência deste instrumento, pagarão um valor de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os integrantes da categoria profissional, após a efetivação do período de experiência na empresa, como segue:
A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.
Os empregados que faltarem dentro do mês e não justificar a falta, pagará o valor de 100% (cem por cento) da assistência odontológica.
Parágrafo décimo segundo
Para o Piso Salarial ou Salário Normativo, vez que esta condição objetiva dar tratamento favorecido a todas as empresas representadas pela entidade patronal.
Parágrafo décimo terceiro
Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber Salário inferior ao Piso Normativo, R$ 1.298,00 (um mil duzentos e noventa e oito reais), independente da sua data de admissão no emprego salvo às empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), de acordo com a cláusula 44, deste instrumento coletivo.
Parágrafo décimo quarto
Para as empresas da região, a entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita via online, através do site do SINHORES-SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES SIMILARES DE ARARQUARA E REGIÃO: pelo site, ou maiores informações pelos telefones (16) 3322-5690 - 3322-5977, ou na sede do Sindicato. O Sindicato dos trabalhadores receberá cópia (online) das solicitações, e acompanharão a finalização do processo para o fornecimento do CERTIFICADO DO REPIS. Todo o processo de adesão ao será feito através do site da entidade patronal, agilizando a adesão das empresas ao REPIS.
Parágrafo décimo quinto
As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2018 a partir da data do protocolo do Processo de adesão, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira, R$ 1.298,00 (um mil, duzentos e noventa e oito reais), a partir de 01 de julho de 2018
Parágrafo décimo sexto
A entidade sindical patronal encaminhará mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2018, com cópias dos respectivos documentos apresentados.
Parágrafo décimo sétimo
Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho, do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2018, a que se refere o Parágrafo 5º.
Parágrafo décimo oitavo
Nos atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça do Trabalho, ao direito do pagamento dos salários de menor valor durante a vigência do REPIS. A prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo décimo nono
Para aderir ou renovar o REPIS, faça primeiro o download da Declaração ME, EPP, MEI, Lucro Real e Lucro Presumido, O documento deve ser impresso e assinado pelo sócio responsável e pelo contador. O documento deve ser digitalizado e enviado ao Formulário de Adesão disponível no final desta página.
Parágrafo vigésimo APLICAÇÃO INDEVIDA DO REPIS
A empresa que não possuir CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, porém praticar o piso de menor valor, e as cláusulas beneficiária será penalizada pagando todas as diferenças ao empregado ao final do contrato, o funcionário terá direito por lei.
Parágrafo vigésimo primeiro - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO NO REPIS:
As empresas com CERTIFICADO DO REPIS poderão adotar o intervalo intrajornada diário de descanso, repouso e alimentação superior a 2 (duas) horas e no máximo de 04 (quatro) horas, em razão da peculiaridade da categoria, desde que preservadas as 11
(onze) horas consecutivas entre jornadas, para descanso, nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo vigésimo segundo - VALE TRANSPORTE NO REPIS:
As empresas com CERTIFICADO DO REPIS, poderão fornecer Vale-Transporte aos seus empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou até vale combustível. Os empregados que assinarem declarações de desistência do benefício do Vale Transporte, poderão rever a situação a qualquer momento, voltando a solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso.
O PRAZO DE ADESÃO
Parágrafo vigésimo terceiro - PRAZO PARA ADESÃO AO REPIS
O Prazo de Adesão ao REPIS para a CCT 2018, será a partir da assinatura deste instrumento, até 60 (dias) antes do fim da vigência deste instrumento, usando a retroatividade da data base, ou 30 (trinta) dias após a abertura da empresa, mediante apresentação de documentos que comprovem essa condição, conforme exigência do REPIS.
Parágrafo vigésimo quarto
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, referente a CCT 2018, terá validade no período de vigência da CCT.
Parágrafo vigésimo quinto
As empresas da categoria enquadrada no Regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real, poderão também solicitar a adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e outras cláusulas.
45. NEGOCIAÇÕES DIRETAS PELAS EMPRESAS:
As empresas poderão efetuar negociações coletivas diretamente com o Sindicato Profissional, visando à homologação sindical para implantação dos seguintes acordos coletivos:
Parágrafo primeiro:
Para tais hipóteses, a empresa solicitará ao sindicato, por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias, para que promova a respectiva assembleia junto aos seus empregados. O sindicato informará a empresa a realização da assembleia, bem como seu resultado, no prazo de até 03 (três) dias úteis seguintes da data da realização da referida à assembleia.
Parágrafo segundo:
O Instrumento Coletivo relativo ao objeto da assembleia realizada deverá ser assinado pelas partes no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da realização da assembleia
Fica assegurada a reabertura das negociações, num período de 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura deste instrumento coletivo, caso haja alterações significativas da Política Econômica ou Salarial na vigência do presente termo coletivo.
Este instrumento normativo tem a vigência no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e deverá ser divulgado após os efeitos legais, através de boletins, tanto pelo Sindicato dos Empregados como pela parte Patronal.
Os litígios da presente CCT bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela JUSTIÇA DO TRABALHO.
Araraquara-SP, 01 de agosto de 2018.
Cícero Lourenço Pereira
Presidente
Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros de São Paulo e
Mato Grosso do Sul – FETRHOTEL
Jose Carlos Pascoal Cardozo
Presidente
Sindicato de Hotéis Restaurantes
Bares e Similares Araraquara e Região